Diretoria solicita ao Estado pagamento retroativo do auxílio-alimentação

26/09/2017

Foi anexado ao Mandado de Segurança já impetrado pela Assessoria Jurídica da Adufs um requerimento de execução solicitando o pagamento retroativo do auxílio-alimentação aos professores. A verba foi cortada pelo governo durante o afastamento destes para a pós-graduação. O documento tramita junto ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O cálculo dos valores foi feito por uma empresa contratada pela diretoria da Associação.

A partir de então, o TJ-BA notificará o Estado, que se manifestará favoravelmente ou contrário aos cálculos feitos pela Adufs. Caso acate, o Tribunal determinará que seja expedida a requisição de pagamento. Para este caso, nesta fase, não há como definir prazos para cumprimento da medida judicial. No entanto, caso o Estado não concorde com os valores, terá um período para impugnar o requerimento e os cálculos e, em seguida, apresentar novos valores.

Breve histórico
O auxílio, cortado pelo governo estadual em 2010, foi restabelecido por determinação da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0016397-71.2013.8.05.0000, impetrado pela diretoria.

No Mandado foi solicitado o pagamento retroativo a setembro de 2013, período de ajuizamento da ação na Justiça, até novembro de 2016, quando foi retomado o pagamento.

Em julho deste ano, a diretoria da Adufs contratou uma empresa de contabilidade para calcular a retroatividade dos pagamentos àqueles professores que são sindicalizados. Os docentes que não são associados podem procurar o sindicato para filiar-se e, também, serem contemplados.

Veja a relação de docentes que constam no processo impetrado pela diretoria

Parcelas anteriores
As parcelas anteriores ao mês de setembro de 2013 estão sendo cobradas em outro processo, na ação ordinária nº 0563215-84.2014.8.05.0001, pois o Mandado de Segurança não pode tratar de parcelas anteriores à data do seu ajuizamento. A ação ordinária já foi julgada e tem efeito retroativo válido a partir de novembro de 2009, uma vez que esta pode retroceder às parcelas devidas nos cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento.  

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