Participe do XVI Encontro das UEBA
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A 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana determinou que a UEFS indenize docente aposentada que não usufruiu de todos os períodos de licença-prêmio quando estava em atividade. O processo, que conta com o suporte da Assessoria Jurídica da Adufs, sustenta que os períodos de licença-prêmio vencidos e não desfrutados durante a atividade, e nem utilizados para a contagem em dobro para a aposentadoria, gera direito a sua conversão em pecúnia em razão da impossibilidade de usufruto do benefício após a inativação. Ou seja, as licenças devem ser gozadas antes da aposentadoria, uma vez aposentado, o afastamento não faz sentido; logo o direito à indenização para os docentes.
A indenização corresponde ao valor de uma remuneração por mês não gozado, considerando as parcelas não transitórias. A sentença que acolheu o pedido, citando a jurisprudência já consolidada, atestou que “o servidor público tem o direito de ser indenizado, quando da aposentadoria, com conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozadas gozados durante o tempo em exerceu o cargo, uma vez que a ordem jurídica veda o enriquecimento sem causa, cujo princípio nega à Administração Pública a locupletação ilícita”. O processo segue para julgamento do recurso da UEFS no âmbito do Tribunal de Justiça, onde a jurisprudência é amplamente favorável.
Todos os docentes que estiverem em vias de ser aposentado sem ter gozado licença-prêmio nos últimos cinco anos, precisa ajuizar ação para acessar o direito. Para tanto, podem buscar auxílio através da Assessoria Jurídica da Adufs.
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