Fórum das ADs orienta professores que atuam em regime de Dedicação Exclusiva

22/07/2019

Preocupado com denúncias de que departamentos de algumas universidades foram orientados a não cumprir a liminar que suspende a mudança no Estatuto do Magistério Superior, o Fórum das ADs elaborou alguns documentos. A alteração no Estatuto é válida para os docentes que atuam em regime de Dedicação Exclusiva (DE) e realizam atividades de pesquisa e extensão.

Um dos documentos orienta os docentes sobre como requerer a redução da carga horária em sala de aula para oito horas, tendo em vista que desenvolve projeto de pesquisa ou extensão. Já o segundo documento, endereçado ao reitor da instituição, pede o cumprimento imediato da decisão judicial.

Na Uefs, conforme circular do dia 17 de julho, o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uefs (Consepe) apreciou como ponto de pauta a alocação de encargos didáticos aos docentes em regime de DE. A administração orientou aos departamentos “para que nos casos de docentes que estão retornando de períodos de licença, e assumindo encargos didáticos com o semestre em curso, sejam aplicados os critérios que os departamentos utilizavam em concordância com o Artigo 22 do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia”.

O Consepe também deliberou “pela orientação da distribuição de encargos para o semestre 2019.2, aplicando os critérios que os departamentos utilizavam em concordância com o Artigo 22 do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia” e que “a redução de encargos didáticos para oito horas semanais, deve, quando possível, ser estabelecida aos docentes em regime de trabalho em dedicação exclusiva, respeitando o disposto nos Artigos 22 e 23 da lei nº 8352/2002”.

Breve histórico
Em maio deste ano, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu liminar suspendendo a mudança no Estatuto do Magistério Superior, que aumenta a carga horária de oito para 12 horas semanais, para os professores das universidades estaduais que realizam atividades de pesquisa e extensão e atuem em regime de DE. A decisão dos desembargadores acata a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

A relatora da ação é a desembargadora Sílvia Zarif, responsável por conceder medida cautelar suspendendo a eficácia do artigo 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, no trecho que revoga o artigo 22 do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia. Com a decisão, o artigo 22 da referida lei entra em vigor novamente, até o julgamento do mérito da Adin.

A Adin foi protocolada pelo PSOL no dia 14 de março deste ano. As Associações Docentes das universidades estaduais baianas (ADs), que reivindicaram a ação, entraram no processo como Amici Curiae, ou seja, como partes interessadas frente ao Poder Judiciário.

Entre as argumentações utilizadas para compor a ação estão o prejuízo que a medida significa para a pesquisa e a extensão nas universidades e a irregularidade da alteração ter ocorrido em período vedado pela Lei das Eleições.

A lei 14.039/2018 foi aprovada em sessão polêmica no dia 17 de dezembro do ano passado. O deputado Rosemberg Pinto (PT) apresentou, somente momentos antes da votação, a emenda de alteração do Estatuto do Magistério, que ao final foi aprovada pela bancada governista. A manobra resultou no fim da possibilidade de redução da carga horária mínima em sala de aula de 12h para oito horas, para os docentes em regime de DE. 

Veja o modelo de requerimento de redução da carga horária:

Prezado xxxxxx

Sirvo-me do presente para requerer a redução da minha carga horária em sala de aula, das atuais XXX para 08 horas, tendo em vista que desenvolvo o projeto (de pesquisa ou extensão. Detalhar),tudo conforme determina o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002.

Vale ressaltar que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu antecipação de tutela, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº8004360-60.2019.8.05.0000, a fim de suspender a eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, no trecho que revogava o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002, nos seguintes termos:

Do exposto, o voto é no sentido de DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR para suspender a eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, apenas na parte que revogou o art. 22 da Lei Estadual n° 8.352/2002, atribuindo a esta última o efeito estabelecido no art. 11, §2º da Lei 9.868/99, bem como DEFERIR a inclusão da Associação dos Docentes do Sudoeste Baiano no feito na condição de amicuscuriae (grifos nossos).

A referida Decisão, anexa ao presente pedido, é clara ao atribuir ao art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002 os efeitos estabelecidos pelo art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/99, que assim se manifesta:

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
...
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (grifos nossos).

Nesta senda, tendo sido publicada a citada Decisão do Tribunal Pleno no Diário de Justiça Eletrônico de 21/05/2019, o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002 voltou à sua plena vigência, até ulterior pronunciamento do referido Órgão Jurisdicional, havendo legislação, portanto, a sustentar o pedido de redução da carga horária ora pleiteado.

Local, data

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Docente

 

Veja o Modelo cumprimento ADIn para as ADs:

Magnífico Senhor Reitor_______________________________

Assunto: Cumprimento de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 8004360-60.2019.8.05.0000. 

A AD..........vem requerer o imediato cumprimento de decisão cautelar, que afastou a revogação e tornou novamente aplicável o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002. Desse modo, aos docentes em dedicação exclusiva está assegurado o direito a redução da carga horária em sala de aula, se comprovarem a realização de trabalhos de pesquisa ou extensão.

Vale ressaltar que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu antecipação de tutela, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº8004360-60.2019.8.05.0000, a fim de suspender a eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, no trecho que revogava o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002, nos seguintes termos:

Do exposto, o voto é no sentido de DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR para suspender a eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, apenas na parte que revogou o art. 22 da Lei Estadual n° 8.352/2002, atribuindo a esta última o efeito estabelecido no art. 11, §2º da Lei 9.868/99, bem como DEFERIR a inclusão da Associação dos Docentes do Sudoeste Baiano no feito na condição de amicuscuriae (grifos nossos).

A referida Decisão, anexa ao presente pedido, é clara ao atribuir ao art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002 os efeitos estabelecidos pelo art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/99, que assim se manifesta:

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
...
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (grifos nossos).

Nesta senda, tendo sido publicada a citada Decisão do Tribunal Pleno no Diário de Justiça Eletrônico de 21/05/2019, o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002 voltou à sua plena vigência, até ulterior pronunciamento do referido Órgão Jurisdicional, havendo legislação, portanto, a sustentar os pedidos de redução da carga horária.

Nesses termos, ao cumprimentá-lo, solicitamosa realização de todos os atos administrativos necessário ao fiel cumprimento a decisão judicial supracitada.

Local, data

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