Pagamento do auxílio-alimentação é restabelecido

12/12/2016

O pagamento do auxílio-alimentação aos professores da Uefs licenciados para pós-graduação foi restabelecido em novembro deste, por determinação da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0016397-71.2013.8.05.0000. O próximo passo é calcular o valor retroativo referente ao mês de setembro de 2013, período de ajuizamento da ação do sindicato, e a data em que foi retomada a licença.

A diretoria da Adufs, através da Assessoria Jurídica, encaminhou um ofício ao Setor de Recursos Humanos da Uefs solicitando a relação dos professores que gozaram a licença para qualificação no prazo referido e qual o período do afastamento.

As parcelas anteriores ao mês de setembro de 2013 estão sendo cobradas em outro processo, na ação ordinária nº 0563215-84.2014.8.05.0001, pois o Mandado de Segurança não pode tratar de parcelas anteriores à data do seu ajuizamento. A ação ordinária, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, mas ainda não foi julgada, tem efeito retroativo válido a partir de novembro de 2009, uma vez que esta pode retroceder às parcelas devidas nos cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) já havia se posicionado favoravelmente ao Mandado de Segurança impetrado pela Adufs para garantir a manutenção do auxílio-alimentação. O governo do Estado, no entanto, interpôs um recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evitar o pagamento. O pedido do governo não logrou êxito, uma vez que o parecer do STF reafirmou a decisão do TJ-BA. Leia mais.

Ação do teto remuneratório
A Adufs está ajuizando ações em prol dos filiados penalizados pelos descontos nos vencimentos ou proventos de aposentadoria da parcela referente ao teto remuneratório do serviço público estadual. O desconto vem sob a rubrica “IND.FAZ/EST.TETO”.

Ilegalmente, a Secretaria da Administração (Saeb) estipulou como subteto remuneratório o subsídio do governador do Estado, quando o parâmetro a ser aplicado como teto de remuneração deveria ser o subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça, como estabelece o artigo 34, § 5º da Constituição Estadual.

Os filiados que enfrentam essa situação devem procurar a Assessoria Jurídica da Adufs munidos do contracheque, a fim de buscar a integralidade dos vencimentos/proventos.  

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